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CAPÍTULO I
Constituição, Objeto e Fins.
Art. 1º. A Federação Cearense de Xadrez, designada
abreviadamente pela sigla FCX e, nestes estatutos por Federação,
é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração
indeterminada, fundada em 15 de agosto de 1949 na cidade de Fortaleza,
pelos Círculos Enxadrístico do Clube dos Diários,
Ideal Clube, Clube Iracema, Maguary Esporte Clube, Ceará
Country Clube, Náutico Atlético Cearense e Associação
Atlética do Banco do Brasil (Secção do Ceará),
sendo o órgão dirigente máximo do esporte “Xadrez”
no Estado do Ceará.
Art. 2º. A Federação é constituída
de número ilimitado de círculos ou agremiações
filiadas, com sede no Estado do Ceará.
Art. 3º. A Federação tem personalidade distinta
da de suas filiadas.
Art. 4º. A Federação é filiada à
Confederação Brasileira de Xadrez - CBX, e, indiretamente,
à Federation Internationale des Echecs – FIDE, cabendo-lhe,
na qualidade de dirigente máximo do xadrez no Estado do Ceará:
a) Supervisionar, coordenar e incentivar, diretamente ou através
de suas filiadas, o estudo e a prática do desporto de xadrez;
b) Firmar convênios com entidades públicas e privadas
para o fomento do ensino e da prática do xadrez, nas suas
diversas categorias;
c) Cumprir e fazer cumprir pelas filiadas e membros destas as Leis
Desportivas em geral, assim como as resoluções dos
poderes a que a Federação deva obediência;
d) Representar o Estado do Ceará em torneios, campeonatos
e quaisquer competições promovidas pela CBX;
e) Promover torneios, campeonatos e competições, de
acordo com a regulamentação aprovada pela diretoria
da Federação;
f) Colaborar com as entidades filiadas, dando-lhes, quando necessário,
assistência técnica e, quando possível, material
e financeiro;
g) Registrar e regulamentar as inscrições dos enxadristas
e suas transferências de entidades;
h) Classificar os enxadristas em categorias, para efeito de sua
admissão aos campeonatos anuais;
i) Organizar e manter curso para formação de árbitros
de xadrez, titulando-os para incluí-los no quadro de árbitros
da Federação;
j) Colaborar com os poderes públicos em tudo pertinente ao
desenvolvimento do xadrez.
Art. 5º. Rege a Federação o disposto nestes
Estatutos e nas suas Leis, observadas as leis desportivas em geral.
CAPÍTULO II
Direitos e Deveres das Associações Filiadas
Art. 6º. Poderão filiar-se à Federação:
a) Associações ou liga desportiva as quais cultivem
o xadrez;
Art. 7º. A filiação à Federação
deve ser pedida pelo presidente da sociedade ou seu representante
legalmente constituído, em requerimento acompanhado de cópia
autenticada dos seguintes documentos:
a) Prova de personalidade jurídica;
b) Ata de fundação;
c) Estatuto social;
d) Ata da última eleição da diretoria;
e) Comprovante de endereço;
Art. 8o. São obrigações das associações
filiadas:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, os regulamentos
e determinações baixadas pela Federação;
b) Reconhecer a Federação como órgão
máximo de direção do jogo de xadrez no Estado
do Ceará;
c) Trazer à Federação a ocorrência de
reformas estatutárias e de modificações na
composição de sua diretoria no prazo de trinta dias;
d) Não disputar, sem permissão expressa da Federação,
torneios ou quaisquer competições com associações
não filiadas;
e) Por à disposição da Federação
os enxadristas requisitados para integrar as representações
do Estado do Ceará;
f) Atender às solicitações para uso de suas
instalações e material esportivo para a realização
de torneios e campeonatos;
g) Pagar as taxas fixadas pela Assembléia Geral Ordinária
e os emolumentos previstos para as competições da
Federação fixados pela Diretoria.
h) Remeter à Federação conforme os prazos previstos
no Regulamento Geral os relatórios de campeonatos, torneios
e outras provas enxadrísticas que venha a realizar, bem como,
pagar as taxas devidas dos referidos eventos.
Art. 9º. São direitos das associações
filiadas:
a) Comparecer, discutir e votar nas Assembléias Gerais da
Federação, ressalvando o previsto no Art. 31º
e parágrafos, por intermédio de representante devidamente
credenciado.
b) Fazer-se representar nos torneios e campeonatos da Federação
nos termos dos respectivos regulamentos e regimento interno;
c) Requerer a convocação de Assembléia Geral
Extraordinária, mediante ofício subscrito por mais
de dois terços das associações filiadas em
pleno gozo de seus direitos;
CAPÍTULO III
Dos Poderes da Federação
Art. 10º. São poderes da Federação:
a) A Assembléia Geral;
b) O Tribunal de Justiça Desportiva;
c) O Conselho Fiscal;
d) A Diretoria;
Parágrafo Único: Os mandatos de todos os poderes
terão início no primeiro dia de cada ano e término
no último dia do ano correspondente ao tempo do mandato.
Art. 11º. São condições para o exercício
dos poderes da Federação:
a) Ter residência no Estado do Ceará a pelo menos um
ano;
b) Ter Título de Eleitor do Estado do Ceará;
c) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
d) Ser brasileiro nato ou naturalizado.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral
Art. 12º. A Assembléia Geral é constituída
das associações filiadas com direito a voto, na forma
da legislação e dos estatutos da Federação,
pelo seu presidente ou representante, credenciado por ofício,
em caráter específico unipessoal.
Parágrafo Único - Quando a finalidade for eletiva,
a presidência da Assembléia Geral não poderá
ser exercida por qualquer candidato ao respectivo pleito, nem pelo
presidente ou vice-presidente, sequer por parente consangüíneo
de qualquer dos candidatos, devendo o plenário eleger, entre
os seus membros, aquele incumbido de presidir os trabalhos.
Art. 13º. Em primeira convocação, a Assembléia
Geral funcionará com a maioria absoluta dos representantes
das associações filiadas, em segunda convocação,
uma hora depois, com qualquer número de representantes.
Art. 14º. A Assembléia Geral será convocada
por edital publicado na imprensa, notadamente quando de caráter
eletivo, para constituição e posse dos poderes sociais,
com antecedência mínima de trinta e no máximo
sessenta dias, antes do término dos mandatos em vigor. Dele
devem constar o dia, local e hora da realização, bem
como, a data limite para o registro das chapas.
Parágrafo Primeiro - As votações serão
realizadas por voto secreto, aberto ou por aclamação,
contanto que conste no edital de convocação ou a Assembléia
Geral o decida.
Parágrafo Segundo - No caso de votação secreta,
haverá uma única cédula oficial para o eleitor
assinalar o nome ou número de sua chapa preferencial.
Parágrafo Terceiro - O registro da chapa deverá ser
efetuado, obrigatoriamente até dez dias antes da realização
da Assembléia Geral.
Art. 15º. - A Assembléia Geral reunir-se-á,
ordinariamente, no curso do primeiro trimestre de cada ano para
conhecer e julgar o relatório da diretoria do ano anterior
e o parecer do conselho fiscal sobre as contas do último
exercício, bem como, para aprovar o valor das contribuições
a serem cobradas das filiadas no exercício futuro.
Parágrafo Único – A cada dois anos Assembléia
Geral Ordinária elegerá o Presidente, o Vice-presidente,
o Secretário, o Tesoureiro, o Diretor Técnico, o Conselho
Fiscal e o Tribunal de Justiça Desportiva e suas respectivas
suplências, permitida a recondução.
Art. 16º. A Assembléia Geral Extraordinária
poderá ser convocada pelo presidente da Federação,
pelas associações filiadas nos termos do Art. 9º.
alínea “c”, e pelo Conselho Fiscal, na forma do Art. 19º.
alínea “c”.
CAPÍTULO V
Do Tribunal de Justiça Desportiva
Art. 17º. O Tribunal de Justiça Desportiva, abreviadamente
TJD, compor-se-á de sete juizes efetivos e cinco suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral Ordinária pelo prazo
de dois anos, com o funcionamento e competência regulados
pelo Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva.
Art. 18º. O presidente e o vice-presidente do TJD serão
eleitos pelo prazo de dois anos, em votação entre
seus pares e empossados pelo presidente da Federação.
Parágrafo Único – Como auxiliares da Presidência
do TJD, poderão ser indicados um Auditor e um Secretário,
por livre escolha e nomeação do Presidente do Tribunal,
respeitando o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina
Desportiva, cujos mandatos coincidirão com os dos membros
do TJD.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 19º. O Conselho Fiscal é constituído de
três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela
Assembléia Geral Ordinária, bienalmente, competindo-lhes:
a) Examinar os livros, documentos e balancetes, bem como apresentar
parecer sobre o balanço anual da Federação;
b) Denunciar à Assembléia Geral qualquer violação
da lei ou destes estatutos, sugerindo as medidas cabíveis
em cada caso;
c) Convocar a Assembléia Geral quando houver motivo grave
ou urgente.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art. 20º. A Diretoria será composta dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Diretor Técnico;
Parágrafo Primeiro: Os cargos da Diretoria previstos no
Art. 20º serão eleitos pela Assembléia Geral
Ordinária, sendo que seus membros não respondem subsidiariamente
pelas obrigações contraídas pela entidade;
Parágrafo Segundo - Ocupando cargos de confiança,
os Diretores nomeados pelo Presidente poderão ser por este
destituído de suas funções em qualquer tempo.
Art. 21º. A Diretoria reunir-se-á, mensalmente, em
data prevista pelo regimento interno e extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente.
Art. 22º. Compete à Diretoria:
a) Resolver sobre a admissão e readmissão das associações
e sobre a aplicação de penalidades as entidades filiadas
ou aos seus enxadristas, de acordo com o estabelecido nos estatutos;
b) Pleitear, junto aos poderes públicos, auxílios
e subvenções para a realização de seu
programa de atividades;
c) Reformar, em grau de recurso, suas decisões;
Parágrafo Único - A Diretoria funcionará com
a maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria
relativa, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 23º. Compete ao Presidente:
a) Exercer a função executiva na administração
da Federação;
b) Representar ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente
a Federação;
c) Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
d) Dar posse aos membros do TJD;
e) Nomear e dar posse aos diretores da Federação;
f) Nomear e dar posse aos membros do Departamento Técnico;
g) Convocar e presidir a Diretoria, fazendo executar e respeitar
as decisões desta;
h) Juntamente com o tesoureiro abrir, movimentar e fechar contas
bancárias, autorizar as despesas, assinando cheques ou outros
compromissos e documentos;
i) Assinar o expediente de caráter importante.
Art. 24º. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente
e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, na ordem na
qual tiverem sido eleitos;
Art. 25º. Compete ao Secretario:
a) Lavrar e subscrever as atas das Assembléias Gerais e das
reuniões da Diretoria;
b) Preparar e assinar todo expediente, autorizado pelo Presidente.
Art. 26º. Compete ao Tesoureiro:
a) Responder pela tesouraria da Federação no sentido
de arrecadar as anuidades, contribuições, auxílios,
subvenções e outras fontes de receita da Federação;
b) Juntamente com o presidente abrir, movimentar e fechar contas
bancárias, autorizar as despesas, assinando cheques ou outros
compromissos e documentos;
c) Organizar e apresentar os balancetes financeiros anualmente,
ou quando solicitado pelo presidente.
Art. 27º. Compete ao Diretor Técnico:
a) Dirigir e orientar o Departamento Técnico da Federação;
b) Manter estreito contato com as associações filiadas,
visando à execução das provas e competições
programadas;
CAPÍTULO VIII
Do Departamento Técnico
Art. 28º. O Departamento Técnico é o órgão
consultivo da Diretoria, sendo dirigido e orientado pelo Diretor
Técnico e dois auxiliares de sua indicação,
nomeados pelo presidente da Federação, competindo-lhes:
a) Organizar, “ad referendum” da Diretoria, os regulamentos de torneios
e campeonatos da Federação;
b) Emitir parecer sobre a composição das representações
da Federação;
c) Organizar e manter atualizado o registro dos enxadristas, fazendo
sua classificação em categorias;
d) Propor à Diretoria o calendário de atividades da
Federação;
e) Emitir parecer sobre questões de ordem técnica.
Art. 29º. O Departamento Técnico reunir-se-á
quando convocado pelo Diretor Técnico, devendo apresentar
à Diretoria relatório por escrito das reuniões.
CAPÍTULO IX
Das Penalidades
Art. 30º. A Associação infringente dos estatutos
da Federação está sujeita às seguintes
penalidades:
a) Advertência;
b) Censura escrita;
c) Multa;
d) Suspensão pelo prazo máximo de um ano;
e) Exclusão de torneios e campeonatos;
f) Eliminação, com recursos necessários para
o Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 1º. As sanções previstas neste artigo
não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. As penalidades de que tratam as letras “a” e “b”
deste artigo também podem ser aplicadas por decisão
do Presidente da Diretoria da Federação.
§ 3º. As penalidades de que tratam os incisos “d”, “e”
e ”f” deste artigo só serão aplicadas após
decisão definitiva do Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 4º. O inquérito administrativo será realizado
pelo Tribunal de Justiça Desportiva e terá o prazo
de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.
§ 5º. O inquérito, depois de concluído,
será remetido ao Presidente que o submeterá à
Diretoria;
§ 6º. Excetuando-se os casos de interposição
de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder
competente da Federação só poderão ser
comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.
§ 7º. A pena de multa só é aplicável
aos enxadristas e entidades filiadas por motivo de atraso no pagamento
das taxas e anuidades, e será fixada e regulamentada anualmente
pela Diretoria.
§ 8º. As pessoas físicas ou jurídicas que
sofrerem penalidades administrativas poderão recorrer da
decisão à Diretoria da Federação, em
primeira instância, e à Assembléia Geral, em
segunda instância, sem efeito suspensivo, pleiteando revogação,
reconsideração ou modificação da pena
imposta.
§ 9º. Os recursos devem ser apresentados dentro de quinze
dias contados da data da publicação ou comunicação
do ato de penalização, mediante petição
arrazoada, protocolada na Secretaria da Federação,
após o pagamento da respectiva taxa.
§ 10º. Nenhum recurso será apreciado sem o pagamento
da respectiva taxa.
§ 11º. As decisões proferidas pelo Tribunal de
Justiça Desportiva, bem como as que forem tomadas, em grau
de recurso, pela Assembléia Geral, são irrecorríveis
para qualquer poder da Federação.
Art. 31º. É vetada a participação da
associação filiada em Assembléia Geral e em
competição oficial, quando estiver em débito
com a Tesouraria da Federação ou cumprindo alguma
das penalidades previstas no Art. 30º destes estatutos.
Parágrafo Primeiro – Para participar da Assembléia
Geral a filiada terá necessariamente de:
a) Atender às exigências legais e estatutárias
quanto às normas de filiação e às condições
de permanência;
b) Contar, no mínimo, com um ano de filiação
ininterrupta na Federação;
c) Figurar na relação oficial divulgada pela entidade
até trinta dias antes da Assembléia Geral.
Art. 32º. O enxadrista infringente das regras, ordenações
ou disposições da Federação Cearense
de Xadrez, Confederação Brasileira de Xadrez ou da
Federação Internacional de Xadrez, ficará sujeito
às penalidades previstas nos Estatutos das citadas instituições,
bem como às previstas no Código Brasileiro de Justiça
e Disciplina Desportiva, impostas pela Federação através
de decisão da Diretoria.
Art. 33º. Das penalidades impostas pela Diretoria cabem recursos
com efeito devolutivo, no prazo de quinze dias a contar da data
de ciência da decisão.
Parágrafo Único - A diretoria tem o prazo de cinco
dias úteis, contados da data do recebimento do recurso, para
pronunciar-se sobre o assunto ou informar o processo, encaminhando-o
ao TJD.
Art. 34º. Nos casos de urgência comprovada, e em caráter
preventivo, a Diretoria da Federação decidirá
sobre o afastamento da filiada ou de qualquer pessoa física
ou jurídica direta ou indiretamente vinculada à Federação,
que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes
deste estatuto, da Confederação Brasileira de Xadrez,
da Federação Internacional de Xadrez, bem como as
normas contidas na legislação brasileira em vigor.
Art. 35º. A Federação não reconhecerá
como válidas as disposições que regulem a organização
e o funcionamento das filiadas ou das pessoas jurídicas vinculadas,
direta ou indiretamente, quando conflitantes com as normas estabelecidas
neste Estatuto.
CAPÍTULO X
Das Provas Oficiais
Art. 36º. Anualmente será proposto pelo Diretor Técnico,
ou por iniciativa da Diretoria, o Calendário Oficial da Federação,
do qual deverão constar as provas previstas para o exercício;
Parágrafo Único - Do Calendário Oficial da
Federação, a filiada que não tomar parte em
nenhum campeonato, perderá o direito a voto na Assembléia
Geral.
CAPÍTULO XI
Das Eleições
Art. 37º. Os poderes eletivos da Federação serão
eleitos bienalmente em Assembléia Geral, por votação
nominal dos representantes das filiadas com direto a voto, presentes
na referida Assembléia, dentre as chapas devidamente inscritas.
Art. 38º. O Presidente da Federação publicará
em jornal de grande circulação no Estado do Ceará
ou outros meios de comunicação oficial e com antecedência
de pelo menos 30 (Trinta) dias em relação à
data prevista para as eleições gerais da Federação,
Edital declarando aberto o processo eleitoral, bem como observadas
as disposições pertinentes estabelecidas pelo artigo
22 da Lei Federal 9.615 de 24 de março de 1998 e pelo artigo
24 do Decreto Federal 2.574 de 29 de abril de 1998.
Art. 39º. As chapas concorrentes às eleições
da Federação devem conter relação completa
de candidatos a todos os cargos eletivos, inclusive os suplentes,
com nome, estado civil, profissão e número do registro
de identidade de todos eles e serem indicadas por entidade filiada
em dia com os cofres da Federação.
Art. 40º. Cada chapa deve ser encabeçada pelo candidato
à Presidente da Federação, a quem compete protocolar
a inscrição da mesma na Secretaria da Federação,
anexando cartas de concordância de candidatura de todos os
membros candidatos aos demais cargos.
§ 1°. A data limite para inscrição de chapas
será de dez dias antes da data da Assembléia Geral
em que se realizarão as eleições.
§ 2°. Qualquer candidato a um cargo eletivo de chapa já
registrada poderá ser substituído, antes da Assembléia
Geral, por motivo relevante, devidamente documentado.
§ 3°. Qualquer candidato a um cargo eletivo de chapa
já registrada poderá ser substituído, no dia
de realização da Assembléia Geral, por motivo
relevante, devidamente documentado, desde que aceito pela Assembléia
Geral.
Art. 41º. Estão impedidos de desempenhar cargos e funções
eletivas ou de livre nomeação na Federação:
a) Condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) Inadimplentes na prestação de contas da Federação;
d) Afastados de cargos eletivos ou de confiança da Federação
ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular
ou temerária da Federação;
e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias
e trabalhistas;
f) Falidos.
§ 1º. Estão impedidas de se candidatar as pessoas
que estiverem cumprindo penalidades impostas pelo Tribunal de Justiça
Desportiva ou pela Assembléia Geral, na data de inscrição
da respectiva chapa.
§ 2º. Se um membro de uma determinada chapa, regularmente
inscrita, estiver cumprindo uma penalidade, imposta nas condições
deste Artigo, no dia da Assembléia Geral convocada para as
eleições da Federação, o candidato à
presidência dessa chapa deve apresentar o nome do candidato
substituto, acompanhado da carta de concordância a que se
refere o Art. 40º, sob pena de inelegibilidade de toda a chapa.
CAPÍTULO XII
Do Patrimônio
Art. 42º. O patrimônio da Federação compreende:
a) Os bens móveis, máquinas e utensílios recebidos
ou adquiridos sob qualquer título;
b) Os troféus e prêmios recebidos e tornados inalienáveis;
c) Os superávits decorrentes da execução do
orçamento;
d) Os fundos existentes;
e) Os títulos de renda;
f) As doações.
g) Valores recebidos a título de taxas aprovadas pela Assembléia
Geral.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Art. 43º. Como reconhecimento e homenagem especial àquelas
pessoas que se destacaram em competições, alcançando
expressivos resultados, e por serviços prestados ao desporto
em geral e ao xadrez em particular, a Federação pode
conceder os seguintes títulos honoríficos:
a) Enxadrista Benemérito: aos enxadristas que tenham dedicado
seus esforços pessoais e prestado relevantes serviços
pelo desenvolvimento do xadrez, sendo dignos de reconhecimento pelos
desportistas brasileiros;
b) Enxadrista Honorário: aos que, não sendo enxadristas,
mereçam essa homenagem por expressiva contribuição
ao desporto brasileiro por sua carreira esportiva ou diretiva;
c) Enxadrista Emérito: aos jogadores que, competindo pela
Federação, alcancem as primeiras colocações
em competições nacionais e internacionais de alto
nível técnico.
Art. 44º. Os presentes estatutos somente poderão ser
alterados ou reformados por deliberação da Assembléia
Geral, à qual estejam presentes pelo menos dois (02) terços
das associações filiadas, ou quando necessário
o seu enquadramento nas exigências da lei.
Art. 45º. Cumpre à Federação acatar prontamente
as resoluções e determinações emanadas
do Conselho Nacional de Desportos (CND), como órgão
diretor dos desportos nacionais.
Parágrafo Único: As disposições do
Conselho Nacional de Desportos, previstas em resolução,
serão cumpridas independentemente de inclusões e adaptações
estatutárias formais, as quais poderão ser feitas
pelas entidades dirigentes, na conformidade de outras alterações.
Art. 46º. A Federação tem o seu patrimônio
e fontes de recursos constituídos das seguintes receitas:
a) Contribuições das filiadas;
b) Donativos e subvenções;
c) Auxílios financeiros;
d) Promoções sócio-desportivas;
e) Taxas de inscrições e emolumentos.
Art. 47º. No caso de dissolução da Federação,
o seu patrimônio deverá ser doado a entidades de fins
filantrópicos ou reconhecidamente de utilidade pública
pelos poderes municipais, estaduais ou federais, sob decisão
da Assembléia Geral, que indicará quais instituições
receberão os bens.
Art. 48º. O regimento interno da Federação terá
a mesma força destes estatutos, quando não colidir
com este diploma.
Art. 49º. As cores da Federação são o
branco e o vermelho.
CAPÍTULO XIV
Dos símbolos
Art. 50º. A bandeira da Federação será
retangular, medindo 80x40cm, constituída de duas faixas horizontais,
vermelha e branca, com uma torre no centro, recortada em contraste
de cores, com a inscrição FCX.
Art. 51º. O uniforme dos enxadristas e dirigentes da Federação
terão as mesmas cores de que trata o Artigo 50º, trazendo
no peito o emblema descrito no citado artigo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52º. Se a diretoria julga necessário poderá
elaborar regulamentos internos, em harmonia com os presentes estatutos
e dentro da legislação em vigor.
Art. 53º. Estes estatutos entrarão em vigor na data
de seu registro em Cartório de Registro e Títulos
de Documentos.
Quixadá/CE, 12 de maio de 2007.
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