FCXFEDERAÇÃO CEARENSE DE XADREZ
Fundada em 15 de agosto de 1949 / Filiada à Confederação Brasileira de Xadrez
CNPJ: 07.884.653/0001-20 - CX. POSTAL 46 - CEP: 63900-000
Telefones
: (85) 9933 8628 / (88) 8842 3914 / (88) 9956 2849 / (88) 3412 1672
Presidente: Fernando Alves Lessa
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ESTATUTOS DA FEDERAÇÃO CEARENSE DE XADREZ
(Alterado pela Assembléia Geral de 12 de maio de 2007)

CAPÍTULO I
Constituição, Objeto e Fins.

Art. 1º. A Federação Cearense de Xadrez, designada abreviadamente pela sigla FCX e, nestes estatutos por Federação, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, fundada em 15 de agosto de 1949 na cidade de Fortaleza, pelos Círculos Enxadrístico do Clube dos Diários, Ideal Clube, Clube Iracema, Maguary Esporte Clube, Ceará Country Clube, Náutico Atlético Cearense e Associação Atlética do Banco do Brasil (Secção do Ceará), sendo o órgão dirigente máximo do esporte “Xadrez” no Estado do Ceará.

Art. 2º. A Federação é constituída de número ilimitado de círculos ou agremiações filiadas, com sede no Estado do Ceará.

Art. 3º. A Federação tem personalidade distinta da de suas filiadas.

Art. 4º. A Federação é filiada à Confederação Brasileira de Xadrez - CBX, e, indiretamente, à Federation Internationale des Echecs – FIDE, cabendo-lhe, na qualidade de dirigente máximo do xadrez no Estado do Ceará:
a) Supervisionar, coordenar e incentivar, diretamente ou através de suas filiadas, o estudo e a prática do desporto de xadrez;
b) Firmar convênios com entidades públicas e privadas para o fomento do ensino e da prática do xadrez, nas suas diversas categorias;
c) Cumprir e fazer cumprir pelas filiadas e membros destas as Leis Desportivas em geral, assim como as resoluções dos poderes a que a Federação deva obediência;
d) Representar o Estado do Ceará em torneios, campeonatos e quaisquer competições promovidas pela CBX;
e) Promover torneios, campeonatos e competições, de acordo com a regulamentação aprovada pela diretoria da Federação;
f) Colaborar com as entidades filiadas, dando-lhes, quando necessário, assistência técnica e, quando possível, material e financeiro;
g) Registrar e regulamentar as inscrições dos enxadristas e suas transferências de entidades;
h) Classificar os enxadristas em categorias, para efeito de sua admissão aos campeonatos anuais;
i) Organizar e manter curso para formação de árbitros de xadrez, titulando-os para incluí-los no quadro de árbitros da Federação;
j) Colaborar com os poderes públicos em tudo pertinente ao desenvolvimento do xadrez.

Art. 5º. Rege a Federação o disposto nestes Estatutos e nas suas Leis, observadas as leis desportivas em geral.

CAPÍTULO II
Direitos e Deveres das Associações Filiadas

Art. 6º. Poderão filiar-se à Federação:
a) Associações ou liga desportiva as quais cultivem o xadrez;

Art. 7º. A filiação à Federação deve ser pedida pelo presidente da sociedade ou seu representante legalmente constituído, em requerimento acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) Prova de personalidade jurídica;
b) Ata de fundação;
c) Estatuto social;
d) Ata da última eleição da diretoria;
e) Comprovante de endereço;

Art. 8o. São obrigações das associações filiadas:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, os regulamentos e determinações baixadas pela Federação;
b) Reconhecer a Federação como órgão máximo de direção do jogo de xadrez no Estado do Ceará;
c) Trazer à Federação a ocorrência de reformas estatutárias e de modificações na composição de sua diretoria no prazo de trinta dias;
d) Não disputar, sem permissão expressa da Federação, torneios ou quaisquer competições com associações não filiadas;
e) Por à disposição da Federação os enxadristas requisitados para integrar as representações do Estado do Ceará;
f) Atender às solicitações para uso de suas instalações e material esportivo para a realização de torneios e campeonatos;
g) Pagar as taxas fixadas pela Assembléia Geral Ordinária e os emolumentos previstos para as competições da Federação fixados pela Diretoria.
h) Remeter à Federação conforme os prazos previstos no Regulamento Geral os relatórios de campeonatos, torneios e outras provas enxadrísticas que venha a realizar, bem como, pagar as taxas devidas dos referidos eventos.

Art. 9º. São direitos das associações filiadas:
a) Comparecer, discutir e votar nas Assembléias Gerais da Federação, ressalvando o previsto no Art. 31º e parágrafos, por intermédio de representante devidamente credenciado.
b) Fazer-se representar nos torneios e campeonatos da Federação nos termos dos respectivos regulamentos e regimento interno;
c) Requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante ofício subscrito por mais de dois terços das associações filiadas em pleno gozo de seus direitos;

CAPÍTULO III
Dos Poderes da Federação

Art. 10º. São poderes da Federação:
a) A Assembléia Geral;
b) O Tribunal de Justiça Desportiva;
c) O Conselho Fiscal;
d) A Diretoria;

Parágrafo Único: Os mandatos de todos os poderes terão início no primeiro dia de cada ano e término no último dia do ano correspondente ao tempo do mandato.

Art. 11º. São condições para o exercício dos poderes da Federação:
a) Ter residência no Estado do Ceará a pelo menos um ano;
b) Ter Título de Eleitor do Estado do Ceará;
c) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
d) Ser brasileiro nato ou naturalizado.

CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral

Art. 12º. A Assembléia Geral é constituída das associações filiadas com direito a voto, na forma da legislação e dos estatutos da Federação, pelo seu presidente ou representante, credenciado por ofício, em caráter específico unipessoal.

Parágrafo Único - Quando a finalidade for eletiva, a presidência da Assembléia Geral não poderá ser exercida por qualquer candidato ao respectivo pleito, nem pelo presidente ou vice-presidente, sequer por parente consangüíneo de qualquer dos candidatos, devendo o plenário eleger, entre os seus membros, aquele incumbido de presidir os trabalhos.

Art. 13º. Em primeira convocação, a Assembléia Geral funcionará com a maioria absoluta dos representantes das associações filiadas, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de representantes.

Art. 14º. A Assembléia Geral será convocada por edital publicado na imprensa, notadamente quando de caráter eletivo, para constituição e posse dos poderes sociais, com antecedência mínima de trinta e no máximo sessenta dias, antes do término dos mandatos em vigor. Dele devem constar o dia, local e hora da realização, bem como, a data limite para o registro das chapas.

Parágrafo Primeiro - As votações serão realizadas por voto secreto, aberto ou por aclamação, contanto que conste no edital de convocação ou a Assembléia Geral o decida.

Parágrafo Segundo - No caso de votação secreta, haverá uma única cédula oficial para o eleitor assinalar o nome ou número de sua chapa preferencial.

Parágrafo Terceiro - O registro da chapa deverá ser efetuado, obrigatoriamente até dez dias antes da realização da Assembléia Geral.

Art. 15º. - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no curso do primeiro trimestre de cada ano para conhecer e julgar o relatório da diretoria do ano anterior e o parecer do conselho fiscal sobre as contas do último exercício, bem como, para aprovar o valor das contribuições a serem cobradas das filiadas no exercício futuro.

Parágrafo Único – A cada dois anos Assembléia Geral Ordinária elegerá o Presidente, o Vice-presidente, o Secretário, o Tesoureiro, o Diretor Técnico, o Conselho Fiscal e o Tribunal de Justiça Desportiva e suas respectivas suplências, permitida a recondução.

Art. 16º. A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo presidente da Federação, pelas associações filiadas nos termos do Art. 9º. alínea “c”, e pelo Conselho Fiscal, na forma do Art. 19º. alínea “c”.

CAPÍTULO V
Do Tribunal de Justiça Desportiva

Art. 17º. O Tribunal de Justiça Desportiva, abreviadamente TJD, compor-se-á de sete juizes efetivos e cinco suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária pelo prazo de dois anos, com o funcionamento e competência regulados pelo Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva.

Art. 18º. O presidente e o vice-presidente do TJD serão eleitos pelo prazo de dois anos, em votação entre seus pares e empossados pelo presidente da Federação.

Parágrafo Único – Como auxiliares da Presidência do TJD, poderão ser indicados um Auditor e um Secretário, por livre escolha e nomeação do Presidente do Tribunal, respeitando o Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva, cujos mandatos coincidirão com os dos membros do TJD.

CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal

Art. 19º. O Conselho Fiscal é constituído de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, bienalmente, competindo-lhes:
a) Examinar os livros, documentos e balancetes, bem como apresentar parecer sobre o balanço anual da Federação;
b) Denunciar à Assembléia Geral qualquer violação da lei ou destes estatutos, sugerindo as medidas cabíveis em cada caso;
c) Convocar a Assembléia Geral quando houver motivo grave ou urgente.

CAPÍTULO VII
Da Diretoria

Art. 20º. A Diretoria será composta dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Diretor Técnico;

Parágrafo Primeiro: Os cargos da Diretoria previstos no Art. 20º serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, sendo que seus membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade;

Parágrafo Segundo - Ocupando cargos de confiança, os Diretores nomeados pelo Presidente poderão ser por este destituído de suas funções em qualquer tempo.

Art. 21º. A Diretoria reunir-se-á, mensalmente, em data prevista pelo regimento interno e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

Art. 22º. Compete à Diretoria:
a) Resolver sobre a admissão e readmissão das associações e sobre a aplicação de penalidades as entidades filiadas ou aos seus enxadristas, de acordo com o estabelecido nos estatutos;
b) Pleitear, junto aos poderes públicos, auxílios e subvenções para a realização de seu programa de atividades;
c) Reformar, em grau de recurso, suas decisões;

Parágrafo Único - A Diretoria funcionará com a maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria relativa, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 23º. Compete ao Presidente:
a) Exercer a função executiva na administração da Federação;
b) Representar ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente a Federação;
c) Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
d) Dar posse aos membros do TJD;
e) Nomear e dar posse aos diretores da Federação;
f) Nomear e dar posse aos membros do Departamento Técnico;
g) Convocar e presidir a Diretoria, fazendo executar e respeitar as decisões desta;
h) Juntamente com o tesoureiro abrir, movimentar e fechar contas bancárias, autorizar as despesas, assinando cheques ou outros compromissos e documentos;
i) Assinar o expediente de caráter importante.

Art. 24º. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, na ordem na qual tiverem sido eleitos;

Art. 25º. Compete ao Secretario:
a) Lavrar e subscrever as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;
b) Preparar e assinar todo expediente, autorizado pelo Presidente.

Art. 26º. Compete ao Tesoureiro:
a) Responder pela tesouraria da Federação no sentido de arrecadar as anuidades, contribuições, auxílios, subvenções e outras fontes de receita da Federação;
b) Juntamente com o presidente abrir, movimentar e fechar contas bancárias, autorizar as despesas, assinando cheques ou outros compromissos e documentos;
c) Organizar e apresentar os balancetes financeiros anualmente, ou quando solicitado pelo presidente.

Art. 27º. Compete ao Diretor Técnico:
a) Dirigir e orientar o Departamento Técnico da Federação;
b) Manter estreito contato com as associações filiadas, visando à execução das provas e competições programadas;

CAPÍTULO VIII
Do Departamento Técnico

Art. 28º. O Departamento Técnico é o órgão consultivo da Diretoria, sendo dirigido e orientado pelo Diretor Técnico e dois auxiliares de sua indicação, nomeados pelo presidente da Federação, competindo-lhes:
a) Organizar, “ad referendum” da Diretoria, os regulamentos de torneios e campeonatos da Federação;
b) Emitir parecer sobre a composição das representações da Federação;
c) Organizar e manter atualizado o registro dos enxadristas, fazendo sua classificação em categorias;
d) Propor à Diretoria o calendário de atividades da Federação;
e) Emitir parecer sobre questões de ordem técnica.

Art. 29º. O Departamento Técnico reunir-se-á quando convocado pelo Diretor Técnico, devendo apresentar à Diretoria relatório por escrito das reuniões.

CAPÍTULO IX
Das Penalidades

Art. 30º. A Associação infringente dos estatutos da Federação está sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Censura escrita;
c) Multa;
d) Suspensão pelo prazo máximo de um ano;
e) Exclusão de torneios e campeonatos;
f) Eliminação, com recursos necessários para o Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 1º. As sanções previstas neste artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º. As penalidades de que tratam as letras “a” e “b” deste artigo também podem ser aplicadas por decisão do Presidente da Diretoria da Federação.

§ 3º. As penalidades de que tratam os incisos “d”, “e” e ”f” deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva do Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 4º. O inquérito administrativo será realizado pelo Tribunal de Justiça Desportiva e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.

§ 5º. O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente que o submeterá à Diretoria;

§ 6º. Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da Federação só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

§ 7º. A pena de multa só é aplicável aos enxadristas e entidades filiadas por motivo de atraso no pagamento das taxas e anuidades, e será fixada e regulamentada anualmente pela Diretoria.

§ 8º. As pessoas físicas ou jurídicas que sofrerem penalidades administrativas poderão recorrer da decisão à Diretoria da Federação, em primeira instância, e à Assembléia Geral, em segunda instância, sem efeito suspensivo, pleiteando revogação, reconsideração ou modificação da pena imposta.

§ 9º. Os recursos devem ser apresentados dentro de quinze dias contados da data da publicação ou comunicação do ato de penalização, mediante petição arrazoada, protocolada na Secretaria da Federação, após o pagamento da respectiva taxa.

§ 10º. Nenhum recurso será apreciado sem o pagamento da respectiva taxa.

§ 11º. As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Desportiva, bem como as que forem tomadas, em grau de recurso, pela Assembléia Geral, são irrecorríveis para qualquer poder da Federação.

Art. 31º. É vetada a participação da associação filiada em Assembléia Geral e em competição oficial, quando estiver em débito com a Tesouraria da Federação ou cumprindo alguma das penalidades previstas no Art. 30º destes estatutos.

Parágrafo Primeiro – Para participar da Assembléia Geral a filiada terá necessariamente de:
a) Atender às exigências legais e estatutárias quanto às normas de filiação e às condições de permanência;
b) Contar, no mínimo, com um ano de filiação ininterrupta na Federação;
c) Figurar na relação oficial divulgada pela entidade até trinta dias antes da Assembléia Geral.

Art. 32º. O enxadrista infringente das regras, ordenações ou disposições da Federação Cearense de Xadrez, Confederação Brasileira de Xadrez ou da Federação Internacional de Xadrez, ficará sujeito às penalidades previstas nos Estatutos das citadas instituições, bem como às previstas no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva, impostas pela Federação através de decisão da Diretoria.

Art. 33º. Das penalidades impostas pela Diretoria cabem recursos com efeito devolutivo, no prazo de quinze dias a contar da data de ciência da decisão.

Parágrafo Único - A diretoria tem o prazo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento do recurso, para pronunciar-se sobre o assunto ou informar o processo, encaminhando-o ao TJD.

Art. 34º. Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, a Diretoria da Federação decidirá sobre o afastamento da filiada ou de qualquer pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente vinculada à Federação, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto, da Confederação Brasileira de Xadrez, da Federação Internacional de Xadrez, bem como as normas contidas na legislação brasileira em vigor.

Art. 35º. A Federação não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e o funcionamento das filiadas ou das pessoas jurídicas vinculadas, direta ou indiretamente, quando conflitantes com as normas estabelecidas neste Estatuto.

CAPÍTULO X
Das Provas Oficiais

Art. 36º. Anualmente será proposto pelo Diretor Técnico, ou por iniciativa da Diretoria, o Calendário Oficial da Federação, do qual deverão constar as provas previstas para o exercício;

Parágrafo Único - Do Calendário Oficial da Federação, a filiada que não tomar parte em nenhum campeonato, perderá o direito a voto na Assembléia Geral.

CAPÍTULO XI
Das Eleições

Art. 37º. Os poderes eletivos da Federação serão eleitos bienalmente em Assembléia Geral, por votação nominal dos representantes das filiadas com direto a voto, presentes na referida Assembléia, dentre as chapas devidamente inscritas.

Art. 38º. O Presidente da Federação publicará em jornal de grande circulação no Estado do Ceará ou outros meios de comunicação oficial e com antecedência de pelo menos 30 (Trinta) dias em relação à data prevista para as eleições gerais da Federação, Edital declarando aberto o processo eleitoral, bem como observadas as disposições pertinentes estabelecidas pelo artigo 22 da Lei Federal 9.615 de 24 de março de 1998 e pelo artigo 24 do Decreto Federal 2.574 de 29 de abril de 1998.

Art. 39º. As chapas concorrentes às eleições da Federação devem conter relação completa de candidatos a todos os cargos eletivos, inclusive os suplentes, com nome, estado civil, profissão e número do registro de identidade de todos eles e serem indicadas por entidade filiada em dia com os cofres da Federação.

Art. 40º. Cada chapa deve ser encabeçada pelo candidato à Presidente da Federação, a quem compete protocolar a inscrição da mesma na Secretaria da Federação, anexando cartas de concordância de candidatura de todos os membros candidatos aos demais cargos.

§ 1°. A data limite para inscrição de chapas será de dez dias antes da data da Assembléia Geral em que se realizarão as eleições.

§ 2°. Qualquer candidato a um cargo eletivo de chapa já registrada poderá ser substituído, antes da Assembléia Geral, por motivo relevante, devidamente documentado.

§ 3°. Qualquer candidato a um cargo eletivo de chapa já registrada poderá ser substituído, no dia de realização da Assembléia Geral, por motivo relevante, devidamente documentado, desde que aceito pela Assembléia Geral.

Art. 41º. Estão impedidos de desempenhar cargos e funções eletivas ou de livre nomeação na Federação:
a) Condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) Inadimplentes na prestação de contas da Federação;
d) Afastados de cargos eletivos ou de confiança da Federação ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da Federação;
e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) Falidos.

§ 1º. Estão impedidas de se candidatar as pessoas que estiverem cumprindo penalidades impostas pelo Tribunal de Justiça Desportiva ou pela Assembléia Geral, na data de inscrição da respectiva chapa.

§ 2º. Se um membro de uma determinada chapa, regularmente inscrita, estiver cumprindo uma penalidade, imposta nas condições deste Artigo, no dia da Assembléia Geral convocada para as eleições da Federação, o candidato à presidência dessa chapa deve apresentar o nome do candidato substituto, acompanhado da carta de concordância a que se refere o Art. 40º, sob pena de inelegibilidade de toda a chapa.

CAPÍTULO XII
Do Patrimônio

Art. 42º. O patrimônio da Federação compreende:
a) Os bens móveis, máquinas e utensílios recebidos ou adquiridos sob qualquer título;
b) Os troféus e prêmios recebidos e tornados inalienáveis;
c) Os superávits decorrentes da execução do orçamento;
d) Os fundos existentes;
e) Os títulos de renda;
f) As doações.
g) Valores recebidos a título de taxas aprovadas pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais

Art. 43º. Como reconhecimento e homenagem especial àquelas pessoas que se destacaram em competições, alcançando expressivos resultados, e por serviços prestados ao desporto em geral e ao xadrez em particular, a Federação pode conceder os seguintes títulos honoríficos:
a) Enxadrista Benemérito: aos enxadristas que tenham dedicado seus esforços pessoais e prestado relevantes serviços pelo desenvolvimento do xadrez, sendo dignos de reconhecimento pelos desportistas brasileiros;
b) Enxadrista Honorário: aos que, não sendo enxadristas, mereçam essa homenagem por expressiva contribuição ao desporto brasileiro por sua carreira esportiva ou diretiva;
c) Enxadrista Emérito: aos jogadores que, competindo pela Federação, alcancem as primeiras colocações em competições nacionais e internacionais de alto nível técnico.
Art. 44º. Os presentes estatutos somente poderão ser alterados ou reformados por deliberação da Assembléia Geral, à qual estejam presentes pelo menos dois (02) terços das associações filiadas, ou quando necessário o seu enquadramento nas exigências da lei.

Art. 45º. Cumpre à Federação acatar prontamente as resoluções e determinações emanadas do Conselho Nacional de Desportos (CND), como órgão diretor dos desportos nacionais.

Parágrafo Único: As disposições do Conselho Nacional de Desportos, previstas em resolução, serão cumpridas independentemente de inclusões e adaptações estatutárias formais, as quais poderão ser feitas pelas entidades dirigentes, na conformidade de outras alterações.

Art. 46º. A Federação tem o seu patrimônio e fontes de recursos constituídos das seguintes receitas:
a) Contribuições das filiadas;
b) Donativos e subvenções;
c) Auxílios financeiros;
d) Promoções sócio-desportivas;
e) Taxas de inscrições e emolumentos.

Art. 47º. No caso de dissolução da Federação, o seu patrimônio deverá ser doado a entidades de fins filantrópicos ou reconhecidamente de utilidade pública pelos poderes municipais, estaduais ou federais, sob decisão da Assembléia Geral, que indicará quais instituições receberão os bens.

Art. 48º. O regimento interno da Federação terá a mesma força destes estatutos, quando não colidir com este diploma.

Art. 49º. As cores da Federação são o branco e o vermelho.

CAPÍTULO XIV
Dos símbolos

Art. 50º. A bandeira da Federação será retangular, medindo 80x40cm, constituída de duas faixas horizontais, vermelha e branca, com uma torre no centro, recortada em contraste de cores, com a inscrição FCX.

Art. 51º. O uniforme dos enxadristas e dirigentes da Federação terão as mesmas cores de que trata o Artigo 50º, trazendo no peito o emblema descrito no citado artigo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 52º. Se a diretoria julga necessário poderá elaborar regulamentos internos, em harmonia com os presentes estatutos e dentro da legislação em vigor.

Art. 53º. Estes estatutos entrarão em vigor na data de seu registro em Cartório de Registro e Títulos de Documentos.

Quixadá/CE, 12 de maio de 2007.

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